PROJETO DE LEI PARLAMENTAR Nº 010/2019
Data: 19/04/2024
Número: 010/2019
Tipo: Projetos Aprovados
Autor: SILVANA NUNES STADLER
AUTOR: VEREADORA SILVANA NUNES STADLER
“DISPÕE SOBRE A COLETA DOMICILIAR DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS, EM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA, DOENÇAS INCAPACITANTES, DOENÇAS DEGENERATIVAS E IDOSOS COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SILVANA NUNES STADLER, Vereadora do MUNICÍPIO DE PORTO BELO, no uso de suas atribuições asseguradas por Lei, notadamente o artigo 122, §1°, I, faz saber a todos os habitantes deste Município, que submete à Câmara Municipal para apreciação do plenário, o seguinte Projeto de Lei Parlamentar:
Art. 1º – Fica assegurada no âmbito do Município de Porto Belo, a coleta domiciliar de materiais para realização de exames laboratoriais em pessoas com deficiência motora, multideficiência, doenças incapacitantes, doenças degenerativas e idosos com ou sem dificuldades de locomoção, e os idosos em situação especial, conforme a Lei.
Parágrafo Único: Para fins do que dispõe o caput deste artigo, domicílio é a residência fixa da pessoa necessitada ou o local onde esta esteja temporariamente abrigada ou assistida em decorrência de sua incapacidade.
Art. 2º – Para os fins do que trata esta Lei, considera-se:
I – Deficiência Motora: conjunto de duas ou mais incapacidades, ou diminuições de ordem física, psíquica ou sensorial; alteração parcial, ou completa, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física;
II – Multideficiência: conjunto de duas ou mais incapacidades, ou diminuições, de ordem física, psíquica ou sensorial;
III – Doenças Incapacitantes: enfermidades que produzem incapacidades para desempenhar as tarefas da vida diária e as atividades laborais do ser humano;
IV – Doenças Degenerativas: enfermidades que levam a uma gradual lesão tecidual de caráter irreversível e evolutivo, geralmente limitante sobre as funções vitais, principalmente as de natureza neurológica e osteomusculares;
V – Idosos: pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
VI – Idosos em situação especial são as pessoas com 80 (oitenta) anos ou mais, conforme Lei n° 13.466 de 2017.
Art. 3º – A coleta deverá ser realizada em horário previamente com o interessado ou com seu responsável, e será procedido por profissional da área da saúde com habilidade para o mesmo, no intuito de resguardar a saúde e integridade do paciente e a total qualidade do material coletado, a fim de poder ser utilizado para o posterior exame.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por ato próprio, para o fiel cumprimento desta.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019.
Silvana Nunes Stadler
Vereadora PTB