DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020

DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2020

Data: 20/04/2024

Categoria: Decretos

ESTABELECE A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DIOGO DOS SANTOS, Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Belo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo COVID-19;

Considerando a Portaria 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020 que declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando o Decreto 507/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina que estabeleceu diversas regras para combater a expansão do COVID-19 no Estado de Santa Catarina, DECRETA:

Art. 1° – Ficam estabelecidas as regras e procedimentos temporários para o combate e prevenção ao COVID-19;

Art. 2° – Fica suspenso o atendimento ao público e visitas técnicas no âmbito da Câmara de Vereadores de Porto Belo até 31/03/2020, sendo que o atendimento à população deverá ser feito obrigatoriamente por telefone ou meio eletrônico. A informação desses canais deverá ser fixada na porta de entrada do prédio e divulgada no site e nas redes sociais desta Casa.

Art. 3° – Fica proibida a realização de qualquer evento (assembleias, reuniões, audiências etc.) na Câmara de Vereadores de Porto Belo até 31/03/2020, excetuando as sessões ordinárias e extraordinárias do Legislativo.

Art. 4° – Apenas terão acesso às dependências da Câmara de Vereadores de Porto Belo, os vereadores, servidores e prestadores de serviço do Poder Legislativo, inclusive na realização de sessões ordinárias e extraordinárias, às quais o cidadão poderá acompanhar através da transmissão ao vivo nas redes sociais da Câmara.

Art. 5° – Fica suspensa até 31/03/2020 qualquer autorização de afastamento para missão oficial de parlamentares.

Art. 6° – Fica autorizada a realização de trabalho remoto a todos os servidores da Câmara de Vereadores de Porto Belo nos casos em que:

  1. a) apresentarem doenças respiratórias, devidamente comprovadas;
  2. b) coabitarem com pessoas idosas portadoras de doenças crônicas, devidamente comprovadas;
  3. c) tiverem viajado para outros países ou coabitaram com pessoas que viajaram para outros países nos últimos 14 (quatorze) dias.

Art. 7° – O servidor que apresentar qualquer sintoma relativo ao COVID-19, será imediatamente afastado, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Art. 8° – Aplica-se o presente decreto aos servidores efetivos, estagiários e comissionados.

Art. 9º – Este Decreto Legislativo poderá ser prorrogado, caso a situação que lhe deu origem ainda não houver normalizado.

Art. 10° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Belo, 17 de março de 2020.

DIOGO DOS SANTOS

Presidente