Regimento Interno da Câmara de Porto Belo

Regimento Interno da Câmara de Porto Belo

RESOLUÇÃO Nº 01/90

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO BELO

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Belo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Câmara de Vereadores é o órgão legislativo do município, compondo-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, tendo sua sede no edifício localizado à Rua Capitão Gualberto Leal Nunes, nº 330, Centro deste município. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas, exercendo atribuições de fiscalização e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna de acordo com as disposições e atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, bem como função de julgamento conforme disposições da legislação em vigor. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – A função legislativa consiste em deliberar, por meio de leis complementares, leis ordinárias, resoluções, decretos legislativos, sobre todas as matérias de competência do município.

§ 2º – A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado para os fins e de acordo com o estabelecido no artigo 100 da Lei Orgânica.

§ 3º – A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, secretários municipais, presidentes de fundações, Mesa Diretora do Legislativo e vereadores. Não se exerce sobre agentes administrativos sujeitos a ação hierárquica. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 4º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 6º – A função de julgamento consiste em julgar as infrações político-administrativas do prefeito, vice-prefeito, Mesa Diretora do Legislativo e dos vereadores. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 3º – As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede (Art. 1º), considerando-se nulas as que se realizarem fora dela (art. 71 e §§ da Lei Orgânica).

Parágrafo Único – Poderá a Mesa Diretora designar realização de sessões itinerantes a serem realizadas em locais previamente estabelecidos, dos quais dar-se-á antecipadamente ciência às autoridades de direito. (parágrafo único inserido pela Resolução 002/07)

Art. 4º – A legislatura compreenderá quatro (4) períodos legislativos, com início cada um em 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente as reuniões marcadas para essas datas, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. (alterado pela Resolução 002/07)

Parágrafo Único: A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu presidente, ao prefeito municipal ou à maioria de seus membros, nelas somente deliberando sobre a matéria objeto da convocação.

Art. 5º – Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1 de fevereiro de cada ano. (alterado pela Resolução 011/13)

CAPÍTULO II

Da Instalação

Art. 6º – No primeiro ano de cada legislatura, a 1º de janeiro, às 19 horas, independentemente de convocação, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores eleitos reunir-se-ão em reunião solene, com a seguinte ordem do dia: (alterado pela Resolução 011/13)

I – compromisso, posse e instalação da legislatura;

II – compromisso e posse do prefeito e vice-prefeito.

§ 1º – O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, aprovado pela maioria absoluta de seus membros. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, sendo que, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 3º – No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada sua autenticidade, o presidente em exercício, de pé, no que será acompanhado de todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do termo competente:

“PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DESEMPENHANDO LEAL E SINCERAMENTE O MANDATO A MIM CONFERIDO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO”.

Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada vereador, novamente de pé, declara:

“ASSIM O PROMETO”.

§ 4º – Depois da posse, os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito prestarão compromisso, assinando o termo de posse respectivo e entregando sua declaração de bens.

§ 4 A – Não será considerado investido no mandato de vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais. (alterado pela Resolução 011/13)

CAPÍTULO III

Da Mesa

§ 5º – Ato contínuo, o vereador mais idoso, desde que não seja candidato à presidência, caso em que assumirá o segundo mais idoso e assim sucessivamente, suspenderá a reunião pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos a fim de ser procedida a elaboração das chapas. Transcorrido o prazo acima, e não reaberta a sessão pelo presidente, poderá qualquer vereador reabrir a sessão. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 5º A – Reaberta a sessão, serão recebidas as chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora, em formulário próprio, previamente fornecido pela secretaria da Câmara aos que requisitarem, devidamente preenchido e subscrito por todos os membros da chapa. (inserido pela Resolução 002/07)

§ 5º B – Dando seguimento, recebidas, protocoladas e homologadas as chapas pelo presidente em exercício, serão colocadas em votação, procedendo-se a eleição da Mesa Diretora, sendo que a eleição dos membros da mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito a voto inclusive aos candidatos a cargos na mesa. (inserido pela Resolução 011/13)

§ 5º C – O vereador só poderá participar de uma chapa e mesmo no caso de desistência não poderá inscrever-se em outra. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 5º D – Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até antes do início do processo de eleição, não havendo prejuízo para a referida chapa no tocante à desistência, sendo que será concedido novo prazo para elaboração dessa chapa, conforme § 5 deste artigo. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 6º – O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à secretaria administrativa da Câmara 24 horas antes da sessão.

§ 7º – Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, o prefeito, o vice-prefeito, vereadores empossados e um representante das autoridades presentes. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 7º – Tão logo seja eleita a Mesa Diretora, ficará esta automaticamente empossada. (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo único – Não havendo número legal ou não sendo possível a eleição da Mesa Diretora, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 8º – REVOGADO (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo Único – REVOGADO (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 9º – A Mesa será composta de quatro vereadores, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.

Art. 10 – O mandato da Mesa Diretora, a partir da legislatura 2017/2020, será de 2 (dois) anos. Não será permitida a reeleição para igual cargo de seus membros na mesma legislatura. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não for possível preenchê-lo de outro modo. (alterado pela Resolução 011/13)

TÍTULO II

Das Atribuições da Mesa

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 11 – À Mesa da Câmara Municipal compete privativamente:

I – Sob a orientação da presidência, dirigir os trabalhos em plenário;

II – Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – Elaborar e expedir, mediante ato, discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

IV – Apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

V – Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

VI – Devolver à Tesouraria do município o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VII – Enviar ao prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, até o dia 28 de fevereiro, as contas do exercício anterior; (alterado pela Resolução 011/13)

VIII – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e vantagens, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara, nos termos da Lei;

IX – Promulgar leis complementares de alteração da Lei Orgânica.

X – Propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

a) concessão de licença ao prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município;

b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo órgão estadual competente;

c) fixação dos subsídios dos vereadores; (alterado pela Resolução 002/07)

d) representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome ou da sede do município ou distrito;

e) mudança de local de funcionamento da Câmara;

f) cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação federal;

g) aprovação de convênios ou acordos de que for parte o município.

XI – Propor projetos de Resolução, dispondo sobre:

a) perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada a ampla defesa;

b) (alterado pela Resolução 011/13)

c) concessão de licença a vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;

d) criação de comissão especial de inquérito ou mista;

e) conclusão de comissão de inquérito;

f) qualquer matéria de natureza regimental;

g) todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo que não compreenda os limites dos simples atos administrativos;

h) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria.

XII – Elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de julho, após aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa; (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. (alterado pela Resolução 011/13)

XIII – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 12 – Para suprir a falta ou impedimento do presidente, em plenário, haverá um vice-presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência de ambos, os secretários substituem-nos sucessivamente.

§ 1º – Ausentes em plenário os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual.

§ 2º – Ao vice-presidente compete, ainda, substituir o presidente fora do plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.

§ 3º – Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.

§ 4º – A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

Art. 13 – As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II – pela renúncia, apresentada por escrito;

III – pela destituição;

IV – pela perda ou extinção do mandato de vereador.

Art. 14 – Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.

Art. 15 – Dos membros da Mesa em exercício, apenas o presidente não poderá fazer parte de comissões.

CAPÍTULO II

Da Eleição da Mesa

Art. 16 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos demais períodos legislativos, será eleita sempre na última sessão ordinária do período legislativo anterior, sendo que a posse ocorrerá no primeiro dia útil do ano legislativo ao qual foi eleita. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 16 A: A eleição da Mesa Diretora dos períodos legislativos subsequentes ocorrerá na forma do artigo 6º, § 5, § 5 A, § 5 B, § 5 C e § 5 D, § 6 e § 7 deste Regimento. (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo Único – (revogado pela Resolução 002/07)

Art. 17 – A eleição da Mesa será feita, em primeiro escrutínio, por maioria simples dos membros da Câmara.

§ 1º – A votação ocorrerá através de voto aberto, sendo computado pelo presidente em exercício. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – O presidente em exercício tem direito a voto.

§ 3º – O presidente em exercício, após a votação, apresentará o resultado e proclamará os eleitos. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 4º – É proibida a reeleição para qualquer cargo da Mesa Diretora para o período legislativo seguinte. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 18 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal quando do início da legislatura, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo Primeiro – Na eleição da Mesa, para os anos seguintes de legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao presidente ou a seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. (alterado pela Resolução 011/13)

CAPÍTULO III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

Art. 19 – Vagando-se qualquer cargo de Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte para completar o mandato do cargo vago. (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo Único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição nos moldes do artigo 16-A deste Regimento para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, devendo o vereador mais idoso dentre os presentes presidir o ato, que ficará investido na plenitude das funções desde o ato de extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 20 – A eleição para preenchimento de qualquer vaga suplementar da Mesa Diretora far-se-á em votação aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades: (alterado pela Resolução 011/13)

I – presença da maioria absoluta dos vereadores;

II – chamada dos vereadores, que colocarão na urna a sobrecarta com a cédula contendo a indicação dos nomes dos candidatos;

III – proclamação dos resultados pelo presidente;

IV – realização de segundo escrutínio com os dois mais votados quando ocorrer empate. Persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso dos dois;

V – posse dos eleitos.

Art. 21 – A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por escrito, em ofício a ela dirigido, e efetivar-se-á, independente de deliberação em plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de presidente nos termos do artigo 19 e seu parágrafo único. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 22 – Os membros da Mesa Diretora, em conjunto ou isoladamente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo Único – É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou exorbitante das funções a ele conferidas por este Regimento.

Art. 23 – O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades apontadas. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 1º – Oferecida representação nos termos do presente artigo e recebida pela Mesa, a mesma será encaminhada para Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer em no máximo 90 (noventa) dias, remetendo à Mesa para inclusão na ordem do dia da sessão subsequente. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 1º A – Apresentado em plenário, o parecer será posto em única discussão e votação. Conhecida a denúncia, sua aprovação implicará a instituição de comissão de investigação e processante. (inserido pela Resolução 002/07)

§ 2º – Serão sorteados três vereadores, entre os desimpedidos, para compor a comissão de investigação e processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes sob a presidência do mais idoso de seus membros. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 3º – Da comissão não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.

§ 4º – Instalada a comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 5º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 6º – O acusado ou os acusados deverão ser intimados para, querendo, acompanhar todos os atos e diligências da Comissão. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 7º – A Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para emitir e dar a publicação do parecer a que alude o parágrafo quinto deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, via projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 8º – O parecer da comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.

§ 9º – Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até definitiva deliberação do plenário sobre a mesma.

§ 10° – O parecer da comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

§ 11º – Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo ou não a destituição do acusado ou dos acusados. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 12º – Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação concluir pela destituição do denunciado ou denunciados, estes serão automaticamente suspensos de suas funções: (alterado pela Resolução 002/07)

a) pela presidência ou seu substituto legal, se a destituição não tiver atingido a totalidade da Mesa;

b) pelo vice-presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo vereador mais idoso dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste Regimento, se a destituição for

§ 13 – Se a suspensão atingir a totalidade da Mesa será constituída mesa provisória, que terá como presidente o vereador mais idoso dentre os desimpedidos, que por sua vez sorteará para composição do secretariado dois dentre os demais vereadores desimpedidos. (inserido pela Resolução 002/07)

§ 14 – Aprovado projeto de resolução, será promulgado e enviado para publicação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da aprovação pelo plenário. (inserido pela Resolução 002/07)

Art. 24 – O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da comissão de investigação e processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 1º – O denunciante ou os denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes, para exercer o direito de voto para os efeitos de quórum.

§ 2º – Para discutir o parecer da comissão de investigação processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 60 (sessenta) minutos, permitida a substituição por um defensor legalmente constituído. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 3º – Todos os membros no plenário poderão fazer uso da palavra. Entretanto, a ordem para falar será: vereadores, relator do processo, acusado e defensor, observando-se neste caso, o tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, dividido entre ambos. (alterado pela Resolução 002/07)

CAPÍTULO IV

Do Presidente

Art. 25 – O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I – Quanto às atividades legislativas:

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando estas ocorrerem fora da sessão, sob pena de destituição;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da comissão ou, havendo, lhe for contrário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) expedir os processos às comissões e inclui-los na pauta;

g) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às comissões e ao prefeito;

h) nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) declarar perda de lugar de membro das comissões quando incidir no número de 6 (seis) faltas às reuniões da mesma, não justificadas;

j) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, portarias, bem como resoluções, decretos legislativos e as leis por elas promulgadas.

II – Quanto às sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao segundo-secretário a leitura da ata da sessão anterior;

c) determinar ao primeiro-secretário a leitura do expediente recebido e das proposições apresentadas pelos vereadores;

d) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

e) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

f) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

g) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito, facultando a concessão de mais tempo em caso de apartes, mediante requerimento do orador; (alterado pela Resolução 011/13)

j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

k) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;

l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou, querendo, submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento; (alterado pela Resolução 002/07)

n) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

p) anunciar o término da sessão, convocando, antes, a sessão seguinte;

q) organizar a ordem do dia da sessão subsequente;

r) comunicar ao plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocar imediatamente o suplente;

s) comunicar por ofício, com pelo menos 24 (vinte e quatro horas) de antecedência, ao juiz eleitoral da Comarca e aos vereadores, a mudança do local de reunião da Câmara Municipal, em caso de impedimento de uso do recinto destinado ao seu funcionamento, sob pena de nulidade dos atos praticados.

III – Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) remover e admitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças e abono de faltas;

b) contratar advogado, mediante autorização do plenário, para propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa de ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da presidência, desde que não possa ser realizada pelo diretor jurídico do Poder Legislativo; (alterado pela Resolução 011/13)

c) superintender os serviços da secretaria da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas;

d) apresentar ao plenário, até o dia 29 (vinte e nove) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; (alterado pela Resolução 002/07)

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

i) convocar a Mesa da Câmara;

j) requisitar o número destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições financeiras oficiais na forma da lei;

k) (revogado pela Resolução 002/07)

IV – Quanto às relações externas da Câmara:

a) dar expedientes na Câmara em dias e horas prefixados; (alterado pela Resolução 011/13)

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o prefeito e demais autoridades;

d) representar a Câmara em juízo ou fora dele; (alterado pela Resolução 002/07)

e) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

f) dar ciência ao prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo;

g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário.

Art. 26 – Compete, ainda, ao presidente:

I – executar as deliberações do plenário;

II – assinar a atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV- dar posse ao prefeito, vice-prefeito e vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

V – declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;

VI – substituir o prefeito e o vice-prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente;

VII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII – solicitar a intervenção do município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

IX – interpelar judicialmente o prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;

X – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

XI – O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação em função legislativa. (alterado pela Resolução 011/13)

 Art. 27 – Ao presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto;

Art. 28 – O presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá direito a voto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação no plenário;

IV – nas votações nominais;

V – nas votações secretas.

Art. 29 – À presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.

Art. 30 – O presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação do plenário.

Art. 31 – (revogado pela Resolução 002/07)

CAPÍTULO V

Dos Secretários

Art. 32 – Compete ao primeiro-secretário:

I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença ou registro eletrônico dos presentes e os ausentes, anotando ou registrando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão; (alterado pelo Projeto de Resolução 007/19)

II – fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;

III – ler o expediente do prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do plenário;

IV – fazer a inscrição dos oradores;

V – assinar, com o presidente e o segundo-secretário, as atas e os atos da Mesa;

VI – auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento.

VII – assumir a direção dos trabalhos da sessão plenária na falta do presidente e vice-presidente; (alterado pela Resolução 011/13)

VIII – incluir na pauta as matérias em condições regimentais de figurar na ordem do dia; (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 33 – Compete ao segundo-secretário substituir o primeiro-secretário nas suas ausências, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias, e ainda:

I – ler a ata da sessão anterior;

II – proceder a redação das atas; (alterado pela Resolução 002/07)

III – (revogado pela Resolução 002/07)

TÍTULO III

Das Comissões

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 34 – As comissões da Câmara serão:

I – Permanentes, as que subsistem através da legislatura;

II – Especiais e Especiais de Inquérito, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 35 – Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada comissão, e o número de vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

Art. 36 – Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º – Poderão as comissões solicitar ao prefeito ou a qualquer outra autoridade todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 50, parágrafo 3º, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 3º – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para apreciação. Nesse caso, a comissão que solicitou informações poderá completar seu parecer até 24 (vinte e quatro) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao presidente diligenciar junto ao prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

Art. 37º – As comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de Resolução ou Decreto Legislativo atinentes à sua especialidade.

Art. 38 – As comissões permanentes são 7 (sete), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: (alterado pela Resolução 011/13)

I – Justiça e Redação;

II – Finanças e Orçamento;

III – Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

IV – Educação, Saúde e Assistência Social.

V – Comissão de Turismo, Pesca e Meio Ambiente; (inserido pela Resolução 008/2009)

VI – Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública; (inserido pela Resolução 008/2009)

VII – Ouvidoria Pública (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 39 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário.

§ 1º – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

§ 2º – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 3º – À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

a) organização administrativa da Câmara e do município;

b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;

c) licença ao prefeito e vereadores.

Art. 40 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

I – proposta orçamentária (anual e plurianual);

II – prestação de contas do prefeito e da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;

III – proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente, alterem despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do prefeito, vice-prefeito, presidente da Câmara e a remuneração dos vereadores; (alterado pela Resolução 002/07)

V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.

Art. 41 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, denominação de vias públicas, indústria, comércio, mesmo que se relacionem com atividades privadas, não sujeitas a deliberação da Câmara. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 42 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e à saúde pública e às obras assistenciais e especial sobre: (alterado pela Resolução 011/13)

I – assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito à educação, recursos humanos e financeiros para a educação; (alterado pela Resolução 011/13)

II – gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei; (alterado pela Resolução 011/13)

III – garantia de qualidade; (alterado pela Resolução 011/13)

IV – valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 42-A – Compete à Comissão de Turismo, Pesca e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos relacionados ao turismo, pesca, esporte e meio ambiente, inclusive atuar de forma efetiva em assuntos cuja natureza seja privada e não sujeita à deliberação do plenário, mas relacionada à sua competência e de interesse coletivo. (inserido pela Resolução 011/13)

Art. 42-B – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública emitir parecer sobre todos os processos relacionados à segurança pública e direitos humanos no âmbito municipal, inclusive participando, obrigatoriamente, por intermédio de representante, do Conselho de Segurança Pública no Município (Conseg), devendo propor formas de políticas públicas para o fomento da segurança e a garantia dos direitos humanos. (inserido pela Resolução 008/2009)

Art. 43 – A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelo presidente da Câmara e os líderes ou representantes de bancadas, observado o disposto no artigo 35 deste Regimento.

§ 1º – As comissões permanentes serão nomeadas ou eleitas por 2 (dois) anos da legislatura, sendo que o presidente da Câmara, ao término de seu mandato, substituirá o próximo presidente nas suas respectivas comissões em que for parte. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – No ato de composição das comissões permanentes, figurará sempre o nome do vereador efetivo.

§ 3º – Caso o vereador membro de alguma comissão permanente seja afastado ou licenciado do cargo, ficará seu suplente automaticamente empossado como membro da referida comissão. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 44 – Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das comissões permanentes por eleição na Câmara, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

Art. 45 – A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do votado e assinada pelo votante.

CAPÍTULO III

Dos Presidentes e Vice-presidentes das Comissões Permanentes

Art. 46 – As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

Art. 47 – Compete aos presidentes das comissões permanentes:

I – convocar reuniões extraordinárias;

II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;

IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

V – representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;

VI – conceder vista de proposições aos membros da comissão, que não poderá exceder a 2 (dois) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

VII – solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da comissão.

§ 1º – O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

§ 2º – Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário.

§ 3º – O presidente da comissão permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, pelo vice-presidente.

Art. 48 – Quando duas ou mais comissões permanentes apreciam proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da comissão, entre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente dessa comissão.

Art. 49 – Os presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a presidência do presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

CAPÍTULO IV

Das Audiências e dos Prazos das Comissões Permanentes

Art. 50 – Ao presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições na secretaria do Poder Legislativo, proceder com a leitura no expediente na próxima sessão ordinária e encaminhá-la às comissões competentes para exararem pareceres. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – Os projetos de lei de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência serão enviados às comissões permanentes pelo presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na secretaria administrativa, independentemente da leitura do expediente da sessão.

§ 2º Cada comissão, por meio de seu presidente, e excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, observará e comunicará a seus membros os seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir; (alterado pela Resolução 011/13)

§ 3º – O prazo para a comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pela comissão. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 4º – O presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para designar a reunião da comissão para exarar os respectivos pareceres. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 5º – Caso o presidente da comissão não convoque os demais membros da comissão no prazo fixado para exarar os respectivos pareceres, poderão os demais membros avocarem o referido projeto e exararem o parecer em nome da comissão. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 6º – Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado pelas respectivas comissões, o presidente da Câmara poderá incluir na ordem do dia o referido projeto sem o parecer da comissão faltosa. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 7º – Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do prefeito ou de iniciativa pelo menos de 1/3 (um terço) dos vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observá-se-á o seguinte:

a) o prazo para a comissão exarar parecer será de 7 (sete) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu presidente; (alterado pela Resolução 011/13)

b) o presidente da comissão terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para designar a reunião da comissão para exarar os respectivos pareceres. (alterado pela Resolução 011/13)

c) Caso o presidente da comissão não convoque os demais membros da comissão no prazo fixado para exarar os respectivos pareceres, poderão os demais membros avocarem o referido projeto e exararem o parecer em nome da comissão. (alterado pela Resolução 011/13)

d) Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado pelas respectivas comissões, o presidente da Câmara poderá incluir na ordem do dia o referido projeto sem o parecer da comissão faltosa. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 51 – É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

Art. 51 A – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. (alterado pela Resolução 011/13)

CAPÍTULO V

Dos Pareceres

Art. 52 – Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo Único – O parecer será obrigatoriamente escrito e constará de três partes: (alterado pela Resolução 011/13)

I – exposição da matéria em exame;

II – conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação, rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III – decisão da comissão com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 52 A – As respectivas comissões que não apresentarem seus pareceres de forma habitual nos prazos estipulados neste Regimento Interno ficarão passíveis de destituição através de deliberação do plenário. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 53 – Os membros da comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§ 1º – O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 3º – Para efeito de contagem de votos emitidos serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou conclusões.

§ 4º – Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I – Pelas conclusões quando, favorável às conclusões do relator, lhes dê outra diversa fundamentação;

II – Aditivo quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III – Contrário quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 5º – O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 54 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

CAPÍTULO VI

Das Atas das Reuniões

Art. 55 – Das reuniões das comissões lavrar-se-á atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

I – a hora e local da reunião;

II – os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

III – referência sucinta ao relatório lido e aos debates;

IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.

Parágrafo Único – Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo presidente da Comissão.

Art. 56 – À secretaria, incumbida de prestar assistência às comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

CAPÍTULO VII

Das Comissões Especiais

Art. 57 – As comissões especiais poderão ser:

I – Comissões especiais propriamente ditas, que abrangem Representação e Investigação e Processante;

II – Comissões especiais de inquérito.

Art. 58 – Comissões especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos, representar a Câmara em atos externos, de caráter social e, ainda, apurar infrações político-administrativas do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente, além da destituição dos membros da Mesa, na forma deste Regimento. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 1º – As comissões especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da Mesa ou, então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, com exceção do estabelecido no artigo 60.

§ 2º – O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.

§ 3º – O projeto de resolução propondo a constituição de comissão especial deverá indicar, necessariamente:

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de membros;

c) o prazo de funcionamento.

§ 4º – Comporão a comissão especial os vereadores que a subscreverem, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 5º – O primeiro signatário do projeto de resolução que o propõe, obrigatoriamente, fará parte da comissão especial, na qualidade de seu presidente.

§ 6º – Concluídos seus trabalhos, a comissão especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o a publicação. Outrossim, o presidente comunicará ao plenário a conclusão de seus trabalhos.

§ 7º – Não caberá constituição de comissão especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.

Art. 59 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – REVOGADO (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo anterior.

§ 3º – A conclusão a que chegar a comissão especial de inquérito, na apuração da responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

Art. 60 – As comissões de representação serão constituídas por deliberação do presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do plenário.

Parágrafo Único – Os membros da comissão de representação serão designados de imediato pela Mesa Diretora, que, por sua vez, seus membros poderão dela participar, presidindo-a. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 61 – Aplicam-se, subsidiariamente, às comissões especiais, no que couber e desde que não colidentes com os deste Capítulo, os dispositivos concernentes às comissões permanentes.

Art. 61 A – A Câmara constituirá comissão especial processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de vereadores observado o disposto na Lei Orgânica do Município. (alterado pela Resolução 011/13)

TÍTULO IV

Do Plenário

Art. 62 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

§ 1º – O local é o recinto de sua sede.

§ 2º – A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria instituídos em leis ou neste Regimento.

§ 3º – o número é o quórum determinado na legislação e neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º – Não integra o plenário o presidente da Câmara quando se achar em substituição ao prefeito. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 63 – A discussão e votação da matéria pelo plenário, constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo Único – Aplica-se às matérias sujeitas a discussão e votação no expediente o disposto no presente artigo.

Art. 64 – O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação. (alterado pela Resolução 002/07)

TÍTULO V

Da Secretaria da Câmara

Art. 65 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regimento.

Parágrafo Único – Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o regulamento.

Art. 66 – Qualquer interpelação de vereador sobre os serviços da secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.

Parágrafo Único – Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminha ao vereador interessado para conhecimento, cabendo, no caso de julgar que houve omissão ou exorbitância por parte da Mesa, tomar as providências apontadas no artigo 22, parágrafo único, deste Regimento.

TÍTULO VI

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

Art. 67 – Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 68 – Compete ao vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II – votar na eleição da Mesa e das comissões permanentes;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;

V – participar das comissões especiais;

VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário.

Art. 69 – São obrigações e deveres do vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica;

II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VI – comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que prejudique os trabalhos;

VII – obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VIII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que pareçam contrárias ao interesse público;

Art. 70 – É vedado ao vereador:

I – desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusula uniforme;

b) aceitar cargos, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta do município, salvo mediante aprovação em concurso público;

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do município de que seja livremente exonerado, salvo o cargo de secretário municipal;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município ou nela exercer função remunerada.

d) Patrocinar causa junto ao município em que seja interesse qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.

§ 1º – Para o vereador que, na data da sua posse, seja servidor público estadual ou federal, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

a) existindo compatibilidade de horário:

  • exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
  • receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de vereador.

b) não havendo compatibilidade de horário:

  • exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
  • o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário legal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.

§ 2º – O vereador não poderá exercer outro cargo federal, estadual ou municipal, ressalvando, em licença, o de prefeito nomeado ou interventor.

Art. 71 – Além das incompatibilidades mencionadas no artigo anterior, ao vereador é vedado, no desempenho do respectivo mandato:

I – apresentar projeto de lei:

a) de natureza orçamentária;

b) sobre matéria financeira;

c) que crie cargos, funções ou empregos públicos;

d) que aumente vencimentos ou vantagens dos servidores do Poder Executivo; (alterado pela Resolução 002/07)

e) que estabeleça isenções tributárias.

II – quando denunciante, votar sobre a denúncia e integrar a comissão processante de cassação de mandato;

III – apresentar emendas a projetos de lei previstos no inciso I deste artigo, que irão gerar despesas ao Poder Executivo; (alterado pela Resolução 011/13)

IV – fixar residência fora do município;

V – utilizar-se do mandato para atos de corrupção, subversão e improbidade administrativa;

VI – votar quando legalmente impedido.

Art. 71 A – Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: (alterado pela Resolução 011/13)

I – Advertência em plenário;

II – Cassação da palavra;

III – Determinação para retirar-se do plenário;

IV – Suspensão da sessão para entendimento na sala da presidência;

V – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. (alterado pela Resolução 011/13)

CAPÍTULO II

Da Posse, da Licença e da Substituição

Art. 72 – Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste Regimento.

§ 1º – Os vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo presidente da Câmara em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

§ 2º – A recusa do vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importará em renúncia tácita do mandato.

Art. 73 – O vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;

IV – tratando-se de vereadora, aplica-se o disposto no artigo 112, inciso II da Lei Orgânica do Município.

§ 1º – O vereador investido no cargo de secretário municipal ou presidente de fundação será considerado automaticamente licenciado na forma da letra “a”, do inciso II deste Regimento. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Nos casos dos incisos I e III, deste artigo, a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do vereador.

§ 3º – A licença referida no inciso II deste artigo não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 4º – Poderão ser abonadas, em cada sessão legislativa, com direito a remuneração, até 6 (seis) faltas por motivo de doença, desde que devidamente comprovadas por atestado médico, que deverá ser entregue à Mesa da Câmara até a abertura da reunião subsequente. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 5º – No caso do parágrafo primeiro deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 6º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado sem remuneração o vereador que não comparecer às reuniões, privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

Art. 74 – No caso de vaga ou licença por período superior a 120 (cento e vinte) dias, será convocado o suplente de vereador, que deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, que fixará o prazo de prorrogação. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 1º – Enquanto não preenchida a vaga, o quórum será calculado em função dos vereadores remanescentes.

§ 2º – Se o suplente se achar presente na mesma sessão em que for concedida a licença, poderá assumir as suas funções independentemente de qualquer formalidade, por convocação do presidente da Câmara, que será obrigatória.

CAPÍTULO III

Da Remuneração, dos Subsídios e da Verba de Representação

Art. 75 – Os vereadores perceberão a remuneração estabelecida por lei federal e fixada por decreto legislativo da Câmara.

Art. 76 – A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável e será estabelecida até 6 (seis) meses antes do término do mandato, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal; (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – A parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do vereador às reuniões e à participação nas votações.

§ 2º – Somente uma reunião por dia poderá ser remunerada.

§ 3º – A representação do presidente da Câmara será fixada em até 50% (cinquenta por cento) da fixada para o prefeito Municipal.

Art. 77 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior. (alterado pela Resolução 011/13)

CAPÍTULO IV

Das Vagas

Art. 78 – As vagas da Câmara dar-se-ão:

I – por extinção do mandato;

II – por cassação.

§ 1º – Compete ao presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal.

§ 2º – A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do plenário, nos casos e pela forma da legislação federal e discriminados na Lei Orgânica.

SEÇÃO I

Da Extinção do Mandato

Art. 79 – A extinção do mandato verificar-se-á quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do município, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo; (alterado pela Resolução 002/07)

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º – Para os efeitos do inciso III deste artigo consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

§ 2º – As sessões solenes, convocadas pelo presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias.

Art. 80 – Para os efeitos do parágrafo 1º do artigo anterior, entende-se que o vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos trabalhos.

Parágrafo Único – Considera-se não comparecimento se o vereador apenas assinar o livro de presença e ausentar-se, sem participar da sessão.

Art. 81 – A extinção do mandato torna-se efetiva somente pela declaração do ato ou fato pela presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.

Art. 82 – A renúncia do vereador far-se-á por escrito, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e constada em ata.

SEÇÃO II

Da Cassação do Mandato

Art. 83 – A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:

I – infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 79 da Lei Orgânica do Município;

II – tiver procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou em missão autorizada pela edilidade;

V – fixar residência fora do município;

VI – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII – sofrer condenação criminal por órgão colegiado. (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo Único – A perda do mandato do vereador será declarada:

I – pela Câmara, nos casos dos incisos I, II e VII, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

II – pela Mesa da Câmara, nos casos previstos nos incisos III e VI, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 84 – O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

SEÇÃO III

Da Suspensão do Exercício

Art. 85 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de vereador:

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 86 – A substituição do titular, suspenso no exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

CAPÍTULO V

Da Liderança Parlamentar

Art. 87 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º – As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 5 (cinco) dias, contados do início do período legislativo, os respectivos líderes e vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como líder e vice-líder os vereadores mais votados na bancada, respectivamente.

§ 2º – Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 3º – Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.

§ 4º – É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas comissões.

Art. 88 – É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Casa.

§ 1º – A juízo da presidência poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º – O orador que pretender da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

§ 3º – As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. (alterado pela Resolução 011/13)

TÍTULO IV

Das Sessões

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 89 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, serão públicas, salvo deliberação em contrário, decidida pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. (alterado pela Resolução 002/07)

Art. 90 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas feiras, com início às 19 horas. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 91 – Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. (alterado pela Resolução 011/13)

Parágrafo Único – Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados até 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia.

Art. 92 – As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 93 – Durante as sessões, somente os vereadores e funcionários poderão permanecer no recinto do plenário.

SEÇÃO I

Das Sessões Ordinárias

Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 94 – As sessões ordinárias compor-se-ão de 5 (cinco) partes:

I – pequeno expediente;

II – grande expediente;

III – prolongamento do expediente;

IV – ordem do dia;

V – explicação pessoal.

Art. 95 – Salvo o caso de convocação da Câmara para fase especial do período legislativo, não haverá sessões ordinárias durante o período de recesso, disciplinado no artigo 5º. (alterado pela Resolução 002/07)

Parágrafo Único – Não se realizarão sessões ordinárias nos dias de feriado e de ponto facultativo.

Art. 96 – Não havendo reunião por falta de quórum, os papéis que não dependam de deliberação do plenário serão despachados. (alterado pela Resolução 002/07)

Subseção II

Do Pequeno Expediente

Art. 97 – O pequeno expediente se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições pelos vereadores.

Parágrafo Único – As proposições sujeitas a deliberação do plenário ou não somente serão apreciadas no pequeno expediente e no prolongamento do expediente quando protocoladas na secretaria da Câmara até às 16 (dezesseis) horas do dia da sessão. (inserido pela Resolução 002/07)

Art. 98 – Aprovada a ata, que será lida pelo segundo-secretário, o presidente determinará ao primeiro-secretário a leitura da matéria do expediente.

§ 1º – Os requerimentos sujeitos a deliberação do plenário somente serão apreciados no prolongamento do expediente quando encaminhados à Mesa até às 16 (dezesseis) horas do dia da sessão. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Caso sua apresentação haja se verificado no decorrer da sessão, a mesma figurará na pauta da próxima.

Subseção III

Do Grande Expediente

Art. 99 – Concluído o pequeno expediente, passar-se-á ao grande expediente.

Art. 100 – No grande expediente o presidente dará a palavra aos vereadores inscritos em lista própria que se encerra às 19 (dezenove) horas do dia da sessão, observando-se sempre o rodízio partidário, devendo, inclusive, o presidente inscrever-se e respeitar o rodízio, que será constituído na forma de sorteio na primeira sessão ordinária da legislatura investida. (alterado pela Resolução 007/09)

§ 1º – No grande expediente, os vereadores inscritos em lista própria pelo secretário usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público, devendo os mesmos estarem inscritos até o início da sessão. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – O orador poderá conceder aparte no grande expediente, cabendo ao aparteante o prazo de 1 (um) minuto, não se computando no anteriormente concedido. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 3º – O vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá o direito de falar no grande expediente. (alterado pela Resolução 007/09)

Subseção IV

Do Prolongamento do Expediente

Art. 101 – Concluído o grande expediente, passar-se-á ao prolongamento do expediente.

Art. 102 – O prolongamento do expediente se destinará:

I – à leitura, discussão e votação das indicações;

II- à leitura, discussão e votação dos requerimentos.

Subseção V

Ordem do Dia

Art. 103 – Terminado o prolongamento do expediente, passar-se-á à ordem do dia.

§ 1º – Com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, as matérias constantes da ordem do dia poderão ser discutidas, processando-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação. Se o quórum necessário para aprovação da matéria for de 2/3 (dois terços), esta não se processará. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 2º – A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas neste Regimento, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes na sessão.

§ 3º – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá à seguinte classificação:

a) matérias em regime especial;

b) vetos e matéria em regime de urgência;

c) matérias em regime de prioridade;

d) matéria em redação final;

e) matéria em discussão única;

f) matérias em segunda discussão;

g) matérias em primeira discussão;

h) pareceres;

i) moções;

j) recursos.

§ 4º – Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

Art. 104 – Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário na ordem do dia, o presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal.

Art. 105 – A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo Único – Cada vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes.

Art. 106 – A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo vereador, do plenário, após declarada esgotada a pauta da ordem do dia.

SEÇÃO II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 107 – A convocação da Câmara, para período extraordinário, sempre justificada, se dará:

I – pelo presidente, durante o período ordinário e de recesso; (alterado pela Resolução 011/13)

II – pelo prefeito, no período ordinário e de recesso;

III – por provocação da maioria dos vereadores, em qualquer caso.

§ 1º – A convocação extraordinária durante o período ordinário se fará por simples comunicação do presidente, inserida na ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à reunião.

§ 2º – A convocação pelo prefeito se fará mediante ofício dirigido ao presidente, comunicando o dia para a realização da reunião extraordinária. De posse do ofício, o presidente, se o receber:

1) durante o período ordinário de reuniões, procederá nos termos do parágrafo anterior;

2) durante o recesso, cientificará os vereadores com 4 (quatro) dias de antecedência, através de citação pessoal;

§ 3º – Na omissão do presidente da Câmara, o prefeito poderá cientificar diretamente aos vereadores, igualmente com a antecedência de 4 (quatro) dias, através de citação pessoal.

§ 4º – As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração que as ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias de sessão ordinária, antes ou depois desta e em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados, dias santos e de ponto facultativo.

§ 5º – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. (alterado pela Resolução 011/13)

SEÇÃO III

Das Sessões Solenes, Especiais ou Comemorativas

Art. 108 – As sessões solenes, especiais ou comemorativas, destinam-se à concessão de títulos de Cidadão Honorário e de outras honrarias, bem como para homenagear datas históricas, entidades, personalidades ilustres e outros eventos auspiciosos.

Parágrafo Único – As sessões previstas neste artigo serão convocadas pelo presidente mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado pela maioria absoluta.

Art. 109 – Essas sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.

§ 1º – Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. (alterado pela Resolução 011/13)

SEÇÃO IV

Das Sessões Secretas

Art. 110 – As sessões secretas serão realizadas, quando ocorrer motivo relevante, por requerimento de um vereador e dependerão da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º – A instalação da sessão secreta durante o transcorrer da sessão pública implicará o encerramento desta última.

§ 2º – Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas serão fechadas, permanecendo em plenário apenas vereadores e funcionários. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 3º – As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 111 – A ata das sessões secretas, lida na mesma sessão, será assinada pelo presidente e pelo secretário dos trabalhos e, a seguir, lavrada e arquivada juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

CAPÍTULO II

Das Atas

Art. 112 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário.

§ 1º – As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 2º – A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente.

§ 3º – A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente.

§ 4º – Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua impugnação ou retificá-la.

§ 5º – Aprovada a ata, será assinada pelo presidente e pelos secretários.

Art. 113 – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

TÍTULO V

Das Proposições e Sua Tramitação

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 114 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento ao plenário.

§ 1º – As proposições poderão constituir em:

a) projetos de Lei;

b) projetos de decreto legislativo;

c) projetos de resolução;

d) indicações;

e) requerimentos;

f) substitutivos;

g) emendas ou subemendas;

h) pareceres;

i) vetos;

j) moções.

§ 2º – As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.

Art. 115 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

Art. 116 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I – Urgência especial;

II – Urgência;

III – Prioridade;

IV – Ordinária.

Art. 117 – A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a cessão desse regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

I – concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, as comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário.

II – na ausência ou impedimento de membros das comissões, o presidente da Câmara designará, por indicação dos líderes correspondentes, os substitutos;

III – na impossibilidade de manifestação das comissões, o presidente consultará o plenário a respeito da sustação da urgência especial, apresentando justificativa e, se o plenário rejeitar, o presidente designará relator especial. Se, ao contrário, o plenário acolher a sugestão da presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência;

IV – a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por comissão, em assunto de sua especialidade;

c) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos vereadores presentes.

V – o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um vereador de cada bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para seu pronunciamento.

Art. 118 – Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre:

I – matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da lei;

II – matéria apresentada por um terço dos vereadores, quando solicitada na forma da lei;

III – matéria que, em regime de urgência especial, tenha sofrido sustação, nos termos do artigo 117, inciso II, deste Regimento.

Art. 119 – Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre:

I – Orçamento anual e orçamento plurianual de investimentos;

II – matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo.

Art. 120 – A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 117, 118 e 119 deste Regimento.

CAPÍTULO II

Dos Projetos

Art. 121 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I – Projeto de Lei;

II – Projeto de decreto legislativo;

III – Projeto de resolução.

Art. 122 – Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.

§ 1º – A iniciativa dos projetos de lei será:

I – do vereador;

II – de iniciativa popular;

III – do prefeito.

IV – da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 2º – É da competência exclusiva do prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

a) disponham sobre matéria financeira;

b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos dos servidores do Poder Executivo; (alterado pela Resolução 002/07)

c) importem em aumento de despesa do Poder Executivo ou de diminuição de receita; (alterado pela Resolução 002/07)

d) disciplinem o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo; (alterado pela Resolução 002/07)

e) disponham sobre o orçamento do município.

§ 3º – Aos projetos oriundos da exclusiva competência do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou criação de cargos. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 4º – Ao projeto de lei orçamentária não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 5º – Mediante solicitação expressa do prefeito a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento na secretaria administrativa.

§ 6º – Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

§ 7º – A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 8º – Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas 5 (cinco) sessões subsequentes, em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, não poderão ser votados outros projetos enquanto não for aprovado ou rejeitado o projeto com pedido de urgência. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 9º – Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara;

§ 10º – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:

a) disponham sobre a estrutura administrativa da Câmara.

b) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou aumentem os respectivos vencimentos.

§ 11 – Nos projetos de lei da exclusiva competência da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 12 – Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara deverão ser votados em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas.

Art. 123 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

Art. 124 – A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito.

Art. 125 – Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo presidente da Câmara.

Parágrafo Único – (revogado pela Resolução 002/07)

a) concessão de licença ao prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município, salvo quando em férias regulamentares;

b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo órgão estadual competente;

c) fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores;

d) mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

e) perda do mandato do prefeito, na prova prevista em lei;

f) homologação de convênios, consórcios, acordos e outros ajustes de que for parte o município. (alterado pela Resolução 002/07)

Art. 126 – Projeto de resolução é a proposição que se destina a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre a qual deva a Câmara manifestar-se ou pronunciar-se, tais como:

I – perda do mandato do vereador;

II – concessão de licença a vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;

III – criação de comissão especial, de inquérito ou mista;

IV – conclusões de comissão de inquérito;

V – qualquer matéria de natureza regimental;

VI – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreenda os limites dos simples atos administrativos;

VII – concessão de título de Cidadão Honorário e qualquer outra honraria.

CAPÍTULO III

Das Indicações

Art. 127 – Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Parágrafo Único – Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para construir objeto de requerimento.

Art. 128 – As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do plenário.

Parágrafo Único – No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será discutido e encaminhado à deliberação do plenário.

CAPÍTULO IV

Dos Requerimentos

Art. 129 – Requerimento é um pedido verbal ou escrito feito ao presidente da Câmara ou, por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão.

Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

a) sujeitos apenas a despacho do presidente;

b) sujeitos à deliberação do plenário.

Art. 130 – Serão de alçada do presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou desistência dela;

II – a permissão para falar sentado;

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do plenário;

VI – verificação de presença ou de votação;

VII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no plenário;

IX – preenchimento de lugar em comissão;

X – declaração de voto.

Art. 131 – Serão de alçada do presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I – renúncia de membro da Mesa;

II – audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

III – designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;

IV – juntada ou desentranhamento de documentos;

V – informações, em caráter oficial, sobre atos da presidência, da Mesa ou da Câmara;

VI – votos de pesar por falecimento;

VII – constituição de comissão de representação.

§ 1º – Apresidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

§ 2º – Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada a fornecer, novamente, a informação solicitada.

Art. 132 – Serão de alçada do plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação da sessão;

II – destaque da matéria para votação;

III – votação por determinado processo;

IV – encerramento de discussão, nos termos deste Regimento.

Art. 133 – Serão de alçada do plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

I – votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;

II – audiência de comissão para assuntos em pauta;

III – inserção de documento em ata;

IV – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário;

V – informações solicitadas ao prefeito e à entidades públicas ou particulares;

VI – Comissão de inquérito;

VII – licença de vereador.

§ 1º – O requerimento que solicitar inserção, em ata, de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.

§ 2º – Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.

CAPÍTULO V

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 134 – Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Art. 135 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2º – Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 3º – Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 4º – Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

§ 5º – Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso do projeto, sem alterar a sua substância.

Art. 136 – A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 137 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

Art. 138 – Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial, ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos, pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas quando estiverem sendo discutidas em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para fins de publicação.

§ 1º – Apresentado o substitutivo ou emenda por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro vereador, o plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à comissão competente. (alterado pela Resolução 011/13)

2º – Deliberando o plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

3º – As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final ou, ainda, em discussão única, respectivamente.

4º – Para a segunda discussão, não serão admitidas emendas ou subemendas, nem poderão ser apresentados substitutivos.

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

Art. 139 – Os recursos contra atos do presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1º – O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinião e elaboração de projeto de resolução.

§ 2º – Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou negando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária, a realizar-se após a sua publicação.

§ 3º – Os prazos marcados neste artigo são improrrogáveis e contam-se por dias corridos. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 4º – Aprovado o recurso, o presidente deverá observar a decisão soberana do plenário, cumprindo-a fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º – Rejeitado o recurso, a decisão do presidente será integralmente mantida.

CAPÍTULO VII

Da Retirada de Proposições

Art. 140 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1º – Se a matéria ainda não estiver incluída na ordem do dia, compete ao presidente deferir o pedido.

§ 2º – Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, compete ao plenário a decisão.

Art. 141 – No final de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação e ainda não submetidas a apreciação do plenário.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo com prazo para deliberação, cujos autores, deverão, preliminarmente, serem consultados a respeito. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

TÍTULO VI

Dos Debates e das Deliberações

Art. 142 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

§ 1º – Terão duas discussões todos os projetos de decreto legislativo e de resolução. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas, as proposições relativas à criação de cargos no Poder Legislativo. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 3º – REVOGADO (alterado pela Resolução 011/13)

§ 4º – Estarão sujeitas, ainda, a discussão única, as seguintes proposições:

a) requerimentos, sujeitos a debates pelo plenário;

b) indicações, quando sujeitas a debates;

c) vetos, totais e parciais.

5º – Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei. (alterado pela Resolução 011/13)

6º – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 143 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

I – exceto o presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermos, quando deverão solicitar autorização para falar sentados;

II – dirigir-se sempre ao presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do presidente;

IV – referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de senhor ou excelência;

Art. 144 – O vereador só poderá falar:

I – para apresentar retificação ou impugnação de ata;

II – no grande expediente, quando inscrito na forma do artigo 100 deste Regimento;

III – para discutir matéria em debate;

IV – para apartear na forma regimental;

V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI – para encaminhar votação;

VII – para justificar requerimentos de urgência especial;

VIII – para justificar o seu voto;

IX – para explicação pessoal.

§ 1º – O vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra.

§ 2º – O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

a) para leitura de requerimento de urgência especial;

b) para comunicação importante à Câmara;

c) para recepção de visitantes;

d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

e) para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.

SEÇÃO II

Dos Apartes

Art. 145 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

§ 1º – O aparte deve ser expresso em termos corteses e não exceder 1 (um) minuto.

§ 2º – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º – Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala “pela ordem” em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4º – Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos vereadores presentes.

SEÇÃO III

Dos Prazos

Art. 146 – O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:

I – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação de ata;

II – quinze minutos para falar da tribuna, durante o grande expediente, em tema livre; (alterado pela Resolução 011/13)

III – na discussão:

a) Veto: 15 (quinze) minutos com aparte;

b) Parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 10 (dez) minutos, com apartes;

c) Projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;

d) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 5 (cinco) minutos, com apartes;

e) Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da Câmara: 10 (dez) minutos, com apartes;

f) Processo de destituição da Mesa ou de membro da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles, com apartes;

g) Processo de cassação de mandato de vereador e de prefeito: 15 (quinze) minutos para cada vereador e 60 (sessenta) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

h) Requerimentos: 5 (cinco) minutos, com apartes;

i) Orçamento municipal (anual ou plurianual): 15 (quinze) minutos para cada vereador, tanto em primeira como em segunda discussão;

IV – em explicação pessoal: 10 (dez) minutos, sem apartes;

V – para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

VI – para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

VII – pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

VIII – para apartear: 1 (um) minuto.

SEÇÃO IV

Do Adiamento

Art. 147 – O adiamento da discussão de qualquer matéria estará sujeito a deliberação do plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

SEÇÃO V

Da vista

Art. 148 – O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo vereador e deliberado pelo plenário apenas com encaminhamento de votação.

Parágrafo Único – O prazo máximo de vista é de 24 (vinte e quatro) horas.

SEÇÃO VI

Do Encerramento

Art. 149 – O encerramento da discussão dar-se-á:

I – por inexistência de orador inscrito;

II – pelo decurso dos prazos regimentais;

III – a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário.

§ 1º – Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando, sobre a matéria, já tenham falado, pelo menos, quatro vereadores.

§ 2º – O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento de votação.

CAPÍTULO II

Das Votações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 150 – Votação é ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1º – Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 150 A – Os processos de votação serão 3 (três): eletrônico, simbólico e nominal, cabendo ao plenário decidir a forma que melhor se enquadra na deliberação, adotando-se os métodos simbólico e nominal quando não for possível a votação eletrônica. (alterado pelo Projeto de Resolução 007/19)

§ 1º – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos vereadores, e concordância dos vereadores, para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não ou contra ou favorável. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 3º – O processo de votação eletrônico consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela utilização de votação em seus aparelhos de computador individuais, através de sistema oficial adotado pelo Poder Legislativo para esse fim, no qual será computado cada voto e exibido a todos os presentes como cada legislador manifestou-se nas matérias em deliberação do plenário. (alterado pelo Projeto de Resolução 007/19)

§ 4° – Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o presidente declarará aberto o sistema de votação e solicitará aos vereadores que registrem o voto “sim”, “não” ou “abstenção” conforme sejam favoráveis, contrários ou desejem abster-se de votar a matéria. (alterado pelo Projeto de Resolução 007/19)

Art. 151 – O vereador presente na sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

Parágrafo Único – O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença, para efeito de quórum.

Art. 152 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara:

Art. 153 – As deliberações do plenário serão tomadas:

I – por maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores; (alterado pela Resolução 002/07)

II – por maioria simples de votos;

III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

§ 1º – A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos vereadores presentes à sessão.

§ 2º – As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos vereadores.

§ 3º – Dependerão da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) eleição indireta do prefeito e vice-prefeito, em primeiro escrutínio;

b) criação de cargos no Poder Legislativo; (alterado pela Resolução 002/07)

c) retomada, no mesmo período legislativo, de projeto rejeitado, ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;

d) (revogado pela Resolução 002/07)

§ 4º – Dependerão de voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as deliberações sobre:

a) julgamento do prefeito, vice-prefeito e vereador submetido a processo de cassação;

b) alteração do nome do município ou distrito, bem como a mudança de sua sede;

c) rejeição de veto;

d) rejeição de parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do município;

e) pedido de intervenção no município.

Art. 154 – Serão secretos os votos nos seguintes casos:

I – eleição da Mesa;

II – julgamento do prefeito, vice-prefeito e vereadores, inclusive recebimento de denúncia, quando submetidos a processo de cassação de mandatos;

III – concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

IV – eleição indireta do prefeito e vice-prefeito;

V – pedido de intervenção no município;

VI – (revogado pela Resolução 002/07)

Parágrafo Único – Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em contrário de qualquer dos membros da Câmara, aprovada pela maioria. A proposta não será recebida quando se tratar de apreciação de veto.

SEÇÃO II

Do encaminhamento da Votação

Art. 155 – A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para o encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º – No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

§ 2º – Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

Art. 155-A – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para adequar o texto à correção vernacular. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 3º – Aprovada a emenda, voltará a matéria à comissão para nova redação final. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 4º – Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovado se contra ele não votar a maioria absoluta dos componentes da edilidade. (alterado pela Resolução 011/13)

CAPÍTULO II

Do Orçamento

Art. 156 – O projeto de lei de proposta orçamentária deverá ser protocolado na Câmara de Vereadores, bem como sua tramitação deverá observar estritamente os prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. (alterado pela Resolução 002/07)

Parágrafo único – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária, prevalecerá o orçamento do ano anterior. (inserido pela Resolução 002/07)

§ 1º – (revogado pela Resolução 002/07)

§ 2º – (revogado pela Resolução 002/07)

Art. 157 – Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta da sessão ordinária, esta comportará apenas 2 (duas) fases:

I – pequeno expediente, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;

II – Ordem do dia, em que o projeto de lei orçamentária figurará como item primeiro, seguido, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei com prazo estabelecido para apreciação.

Art. 158 – Os vereadores poderão apresentar emendas à proposta nos casos em que sejam permitidas. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 159 – Recebido do Executivo, o projeto de lei orçamentária será remunerado, independente de leitura, e desde logo enviado à Comissão de Finanças, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos vereadores.

Parágrafo Único – A Comissão de Finanças disporá do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer preliminar, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

Art. 160 – publicado o parecer dentro de 48 (quarenta e oito) horas, voltará o projeto à comissão para recebimento de emendas, durante 5 (cinco) dias, improrrogáveis.

Art. 161 – Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão de Finanças, em 10 (dez) dias, devolverá o projeto à Mesa, com parecer definitivo sobre o projeto e as emendas.

Art. 162 – O parecer será publicado, entrando o projeto na ordem do dia da sessão seguinte, para sofrer integralmente uma única discussão.

CAPÍTULO III

Da Tomada de Contas de Prefeito e da Mesa

Art. 163 – O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.

Art. 164 – A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, de acordo com o artigo 102 e parágrafo único da Lei Orgânica, para fins de encaminhamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 165 – O Presidente da Câmara enviará ao prefeito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, as contas do mês anterior.

Art. 166 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em plenário, mandará publicá-los, distribuindo cópia aos vereadores, e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 1º – A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. (alterado pela Resolução 011/13)

I- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. (alterado pela Resolução 011/13)

II – Para responder os pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo estabelecido, o processo será incluído na pauta para a ordem do dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos vereadores.

§ 3º – A ordem do dia ficará reservada, preferencialmente, para essa finalidade.

Art. 167 – A Câmara tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento pela secretaria, do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tornar a julgar as contas do prefeito e da Mesa Diretora, a partir do exercício de 2013, observados os seguintes preceitos: (alterado pela Resolução 011/13)

I – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II – decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com o parecer do Tribunal de Contas.

1º – Rejeitadas as contas, por cotação ou por decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

2º – Rejeitadas ou aprovadas as contas, será publicado o respectivo ato legislativo e remetido ao Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo IV

Da Convocação do Prefeito, Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades Equivalentes

Art. 167-A – A Câmara poderá convocar o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e autoridades equivalentes para prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar fiscalização apta ao Legislativo sobre o Executivo. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 3º – Aberta a sessão, o presidente da Câmara exporá à autoridade convocada ciência do motivo de sua convocação e, em seguida, lhe concederá a palavra por 15 (quinze) minutos, para suas explicações, e logo após aos vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao presidente das comissões que a solicitou. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 4º – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o presidente encerrará a convocação, agradecendo à autoridade convocada, em nome da Câmara, o comparecimento. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 167 B – A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao prefeito por escrito, caso em que o ofício do presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – O prefeito deverá responder as informações observado o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – Sempre que o prefeito se recusar a prestar informações à Câmara quando devidamente solicitado, o autor da proposição poderá buscar que as informações sejam prestadas mediante ordem judicial; (alterado pela Resolução 011/13)

I – O autor da proposição poderá, através de requerimento direcionado ao presidente do Poder Legislativo, solicitar que estas providências sejam tomadas pela assessoria jurídica do Poder Legislativo. (alterado pela Resolução 011/13)

TÍTULO VII

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Da interpretação e dos Precedentes

Art. 168 – As interpretações do Regimento, feitas pelo presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes desde que a presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

§ 1º – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

§ 2º – Ao final de cada período legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais. (alterado pela Resolução 002/07)

CAPÍTULO II

Da Ordem

Art. 169 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou legalidade.

§ 1º – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º – Não observado o proponente o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3º – Cabe ao presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

Art. 170 – Em qualquer fase da sessão poderá o vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento

Art. 171 – Qualquer projeto de resolução modificando o regimento interno, depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

§ 1º – A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.

§ 2º – Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

§ 3º – Após essa medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais processos.

§ 4º – À secretaria da Câmara cabe reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à biblioteca municipal, ao prefeito, ao governador do Estado, ao presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. (alterado pela Resolução 011/13)

TÍTULO VIII

Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

CAPÍTULO ÚNICO

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

Art. 172 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao prefeito para fins de sanção e promulgação.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, sem a sanção do prefeito, deverá ser promulgado pelo presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (alterado pela Resolução 002/07)

Art. 173 – Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele que o receber, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara os motivos do veto, que deverá obrigatoriamente ser justificado.

§ 1º – Comunicado o veto ao presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação a descoberto. Nessa hipótese, será o projeto enviado ao prefeito para promulgação.

§ 2º – Decorrido o prazo do caput deste artigo, o silêncio do prefeito importará em sanção tácita. Nesse caso, o presidente da Câmara de Vereadores deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetivar a promulgação do projeto, convertendo-o em lei, bem como ordenar sua publicação. (alterado pela Resolução 002/07)

§ 3º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, o veto será considerado mantido.

Art. 174 – Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 175 – O prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 173 não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 176 – Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo presidente da Câmara.

TÍTULO IX

Da Polícia Interna

Art. 177 – O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente ao presidente.

Parágrafo Único – O policiamento poderá ser feito por investigadores de polícia, elementos da Polícia Militar ou outros elementos requisitados à Secretaria de Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.

Art. 178 – No recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos vereadores e funcionários da secretaria, quando em serviço.

Art. 179 – No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.

Art. 180 – É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passa em plenário.

TÍTULO X

Disposições Gerais

Art. 181 – Os visitantes oficiais nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no plenário por uma comissão de vereadores, designada pelo presidente.

§ 1º – A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por vereador que o presidente designar para esse fim.

§ 2º – Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da presidência.

Art. 182 – Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, a bandeira nacional, do Estado e do município.

TÍTULO XI

Da Gestão dos Servidores Internos da Câmara

Art. 182 A – Os servidores administrativos da Câmara incumbem à sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo presidente. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 182 B – As determinações do presidente à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 182 C – A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 182 D – A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º – São obrigatórios os seguintes livros: (alterado pela Resolução 011/13)

I – livro de atas das sessões;

II – livro de atas das reuniões das comissões permanentes;

III – decretos legislativos;

IV – resoluções;

V – livro de atos da Mesa e atos da presidência;

VI – livro de termos de posse de serviços;

VII – livro de precedentes regimentais.

§ 2º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo secretário da Mesa. (alterado pela Resolução 011/13)

Art. 182 E – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias no orçamento do município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo presidente da Câmara. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 1º- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à contabilidade movimentar os recursos que lhe forem liberados. (alterado pela Resolução 011/13)

§ 2º – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 30 (trinta) de cada bimestre, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. (alterado pela Resolução 011/13)

TÍTULO XII

Das Disposições Transitórias

Art. 183 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos a decisão da presidência da Câmara, que firmará o critério a ser dotado, podendo aplicar o disposto no regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 184 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente porventura firmados.

Art. 185 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 25 de setembro de 1990.


ANEXO I

RESOLUÇÃO 002/07

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 001/1990 (REGIMENTO INTERNO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEOCLIDES VANSIN, Presidente da Câmara de Vereadores do município de Porto Belo, vem através do presente instrumento, de acordo com suas atribuições asseguradas por lei, promulgar e publicar, para que surta seus legais efeitos, a seguinte resolução:

Art. 1º – Altera a redação dos artigos da Resolução n° 001/90 (Regimento Interno) da Câmara de Vereadores do município de Porto Belo, que especifica:

“Art. 1º – A Câmara de Vereadores é o órgão legislativo do município, compondo-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, tendo sua sede no edifício localizado à Rua Capitão Gualberto Leal Nunes, s/n°, nesta cidade.”

“Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas, exercendo atribuições de fiscalização, orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática de atos de administração interna de acordo com as disposições e atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, bem como função de julgamento conforme disposições da legislação em vigor.

[…]

§ 6º – A função de julgamento consiste em julgar as infrações político-administrativas do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores.”

“Art. 3º – …

Parágrafo Único – Poderá a Mesa Diretora designar realização de sessões itinerantes a serem realizadas em locais previamente estabelecidos, dos quais dar-se-á antecipadamente ciência às autoridades de direito.

“Art. 4º – A legislatura compreenderá quatro (4) períodos legislativos, com início cada um em 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, transferindo-se para o primeiro dia útil subsequente as reuniões marcadas para essas datas, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.”

“Art. 6º – …

[…]

§ 5º – Ato contínuo, o vereador mais idoso suspenderá a reunião pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos a fim de ser procedida a elaboração das chapas.

§ 5º A – Reaberta a sessão, serão recebidas as chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora, em formulário próprio, previamente fornecido pela secretaria da Câmara aos que requisitarem, devidamente preenchido e subscrito por todos os membros da chapa.

§ 5º B – Dando seguimento, recebidas, protocoladas e homologadas as chapas pelo presidente em exercício, serão colocadas em votação, procedendo-se a eleição da Mesa Diretora.

§ 5º C – É vedada a participação de vereador em mais de uma chapa.

§ 6º – …

§ 7º – Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da Câmara.”

“Art. 11 – …

[…]

X – …

c) fixação dos subsídios dos vereadores;”

“Art. 19 – Vagando-se qualquer cargo de Mesa ou de vice-presidente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.”

“Art. 23 – O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades apontadas.

§ 1º – Oferecida representação nos termos do presente artigo e recebida pela Mesa, a mesma será encaminhada para Comissão de Justiça e Redação, que emitirá parecer em no máximo 90 (noventa) dias, remetendo à Mesa para inclusão na ordem do dia da sessão subsequente.

§ 1º A – Apresentado em plenário, o parecer será posto em única discussão e votação. Conhecida a denúncia, sua aprovação implicará a instituição de comissão de investigação e processante.

§ 2º – Serão sorteados três vereadores, entre os desimpedidos, para compor a comissão de investigação e processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes sob a presidência do mais idoso de seus membros.

[…]

§ 6º – O acusado ou os acusados deverão ser intimados para, querendo, acompanhar todos os atos e diligências da comissão.

§ 7º – A Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para emitir e dar a publicação do parecer a que alude o parágrafo quinto deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, via projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

[…]

§ 11º – Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo ou não a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 12º – Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação concluir pela destituição do denunciado ou denunciados, estes serão automaticamente suspensos de suas funções.

§ 13 – Se a suspensão atingir a totalidade da Mesa será constituída mesa provisória, que terá como presidente o vereador mais idoso dentre os desimpedidos, que por sua vez sorteará para composição do secretariado dois dentre os demais vereadores desimpedidos.

§ 14 – Aprovado projeto de resolução, será promulgado e enviado para publicação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da aprovação pelo plenário.

Art. 24 – O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da comissão de investigação e processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

[…]

§ 2º – Para discutir o parecer da comissão de investigação processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 60 (sessenta) minutos, permitida a substituição por um defensor legalmente constituído.

§ 3º – Todos os membros no plenário poderão fazer uso da palavra. Entretanto, a ordem para falar será: vereadores, relator do processo, acusado e defensor, observando-se neste caso, o tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, dividido entre ambos.

“Art. 25 – …

I – …

II – …

[…]

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou, querendo, submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento Interno;

III – …

[…]

d) apresentar ao plenário, até o dia 29 (vinte e nove) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

IV – …

[…]

d) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

Art. 33 – …

I – …

II – proceder a redação das atas;

Art. 40 – …

[…]

IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do prefeito, vice-prefeito, presidente da Câmara e a remuneração dos vereadores;

Art. 41 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, denominação de vias públicas, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, não sujeitas a deliberação da Câmara.

Art. 58 – Comissões especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos, representar a Câmara em atos externos, de caráter social e, ainda, apurar infrações político-administrativas do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente, além da destituição dos membros da Mesa, na forma deste Regimento.

Art. 63 – A discussão e votação da matéria pelo plenário, constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 64 – O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.

Art. 71 – …

I – …

[…]

d) que aumente vencimentos ou vantagens dos servidores públicos do Poder Executivo;

Art. 73 – …

[…]

§ 4º – Poderão ser abonadas, em cada sessão legislativa, com direito a remuneração, até 6 (seis) faltas por motivo de doença, desde que devidamente comprovadas por atestado médico, que deverá ser entregue à Mesa da Câmara até a abertura da reunião subsequente.

Art. 74 – No caso de vaga ou licença por período superior a 120 (cento e vinte) dias, será convocado o suplente de vereador, que deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, que fixará o prazo de prorrogação.

Art. 79 – …

[…]

III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do município, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo;

Art. 89 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, serão públicas, salvo deliberação em contrário, decidida pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 95 – Salvo o caso de convocação da Câmara para fase especial do período legislativo, não haverá sessões ordinárias durante o período de recesso, disciplinado no artigo 5º.

Parágrafo Único – Não se realizarão sessões ordinárias nos dias de feriado e de ponto facultativo.

Art. 96 – Não havendo reunião por falta de quórum, os papéis que não dependam de deliberação do plenário serão despachados.

Art. 97 – …

Parágrafo Único – As proposições sujeitas a deliberação do plenário ou não somente serão apreciadas no pequeno expediente e no prolongamento do expediente quando protocoladas na secretaria da Câmara até às 16 (dezesseis) horas do dia da sessão.

Art. 103 – …

§ 1º – Com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, as matérias constantes da ordem do dia poderão ser discutidas, processando-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação. Se o quórum necessário para aprovação da matéria for de 2/3 (dois terços), esta não se processará.

Art. 110 – …

§ 1º – …

§ 2º – Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas serão fechadas, permanecendo em plenário apenas vereadores e funcionários.

Art. 122 – […]

§ 1º – […]

IV – da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.

§ 2º – […]

[…]

b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos dos servidores do Poder Executivo;

c) importem em aumento de despesa do Poder Executivo ou de diminuição de receita;

d) disciplinem o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo;

[…]

§ 3º – Aos projetos oriundos da exclusiva competência do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou criação de cargos.

§ 4º – Ao projeto de lei orçamentária não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global.

[…]

§ 8º – Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas 5 (cinco) sessões subsequentes, em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, não poderão ser votados outros projetos enquanto não for aprovado ou rejeitado o projeto com pedido de urgência.

[…]

§ 11 – Nos projetos de lei da exclusiva competência da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

[…]

Art. 125 – […]

Parágrafo Único – Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

a) concessão de licença ao prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município, salvo quando em férias regulamentares;

b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo órgão estadual competente;

c) fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores;

d) mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

e) perda do mandato do prefeito, na prova prevista em lei;

f) homologação de convênios, consórcios, acordos e outros ajustes de que for parte o município.

Art. 139 – […]

[…]

§ 3º – Os prazos marcados neste artigo são improrrogáveis e contam-se por dias corridos.

[…]

Art. 141 – […]

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo com prazo para deliberação, cujos autores, deverão, preliminarmente, serem consultados a respeito.

Art. 142 – […]

[…]

§ 2º – Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas, as proposições relativas à criação de cargos no Poder Legislativo.

Art. 144 – […]

[…]

§ 2º – O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

[…]

Art. 153 – […]

I – por maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores;

[..]

§ 3º – […]

b) criação de cargos no Poder Legislativo;

c) retomada, no mesmo período legislativo, de projeto rejeitado, ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;

d) criação ou supressão de distritos, subdistritos, e de suas sedes, bem como desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro município.

[…]

Art. 154 – […]

[…]

IV – pedido de intervenção no município;

V – denominação de vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único – Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em contrário de qualquer dos membros da Câmara, aprovada pela maioria. A proposta não será recebida quando se tratar de apreciação de veto.

Art. 156 – O projeto de lei de proposta orçamentária deverá ser protocolado na Câmara de Vereadores, bem como sua tramitação deverá observar estritamente os prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária, prevalecerá o orçamento do ano anterior.

Art. 168 – […]

[…]

§ 2º – Ao final de cada período legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais.

Art. 172 – […]

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, sem a sanção do prefeito, deverá ser promulgado pelo presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 173 – […]

§ 2º – Decorrido o prazo do caput deste artigo, o silêncio do prefeito importará em sanção tácita. Nesse caso, o presidente da Câmara de Vereadores deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas efetivar a promulgação do projeto, convertendo-o em lei, bem como ordenar sua publicação.

[…]

Art. 2° – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 16; a alínea “k” do inciso III do artigo 25; o artigo 31; o inciso III do artigo 33; o § 5º do artigo 59; o § 1° do artigo 125; a alínea “d” do parágrafo 3° do artigo 153; o inciso VI do artigo 154 e os § 1° e 2° do artigo 156.

Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2007.

LEOCLINES VANSIN — Presidente


ANEXO II

RESOLUÇÃO 007/2009

ALTERA O ARTIGO 100 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 001/1990

EMERSON LUCIANO STEIN, Presidente da Câmara de Vereadores do município de Porto Belo, no uso de suas atribuições asseguradas por lei, após deliberação do Plenário, promulga a presente Resolução:

Art. 1º – Altera o artigo 100 e parágrafo único do Regimento Interno do Poder Legislativo do município de Porto Belo, Resolução 001 de 25 de setembro de 1990, o qual passará a ter a seguinte redação:

“Art. 100 – No grande expediente o presidente dará a palavra aos vereadores inscritos em lista própria que se encerra às 19 (dezenove) horas do dia da sessão, observando-se sempre o rodízio partidário, devendo, inclusive, o presidente inscrever-se e respeitar o rodízio, que será constituído na forma de sorteio na primeira sessão ordinária da legislatura investida.

Parágrafo Único – O vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá o direito de falar no grande expediente.

Sala das Sessões, 29 de abril de 2009.

EMERSON LUCIANO STEIN — Presidente


ANEXO III

RESOLUÇÃO 008/2009

ALTERA A RESOLUÇÃO 001, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990 (REGIMENTO INTERNO), CONSTITUINDO COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

EMERSON LUCIANO STEIN, Presidente da Câmara de Vereadores do município de Porto Belo, no uso de suas atribuições asseguradas por lei, após deliberação do Plenário, promulga a presente Resolução:

Art. 1º – Insere no artigo 38 da Resolução 001, de 25 de setembro de 1990, os incisos V e VI, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 38 —

V – Comissão de Turismo, Pesca e Meio Ambiente;

VI – Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública.”

Art. 2º — Constitui os artigos 42-A e 42-B na Resolução 001 de 25 de setembro de 1990, os quais passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 42-A – Compete à Comissão de Turismo, Pesca e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos relacionados ao turismo, pesca, esporte e meio ambiente, inclusive atuar de forma efetiva em assuntos cuja natureza seja privada e não sujeita à deliberação do plenário, mas relacionada à sua competência e de interesse coletivo.

Art. 42-B – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública emitir parecer sobre todos os processos relacionados à segurança pública e direitos humanos no âmbito municipal, inclusive participando, obrigatoriamente, por intermédio de representante, do Conselho de Segurança Pública no Município (Conseg), devendo propor formas de políticas públicas para o fomento da segurança e a garantia dos direitos humanos.”

Sala das Sessões, 29 de abril de 2009.

EMERSON LUCIANO STEIN — Presidente


ANEXO IV

RESOLUÇÃO 011/13

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO 001/1990 (REGIMENTO INTERNO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JOÃO PAULO SERPA, presidente da Câmara de Vereadores do município de Porto Belo, no uso de suas atribuições asseguradas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º – Modifica, suprime e adiciona redação dos artigos da Resolução 001/1990 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores do município de Porto Belo), que especifica:

“Art. 1º – A Câmara de Vereadores é o órgão legislativo do município, compondo-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, tendo sua sede no edifício localizado à Rua Capitão Gualberto Leal Nunes, nº 330, Centro deste município.

Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas, exercendo atribuições de fiscalização e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna de acordo com as disposições e atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, bem como função de julgamento conforme disposições da legislação em vigor.

[…]

§ 3º – A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, secretários municipais, presidentes de fundações, Mesa Diretora do Legislativo e vereadores. Não se exerce sobre agentes administrativos sujeitos a ação hierárquica.

[…]

§ 6º – A função de julgamento consiste em julgar as infrações político-administrativas do prefeito, vice-prefeito, Mesa Diretora do Legislativo e dos vereadores.

Art. 5º – Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1 de fevereiro de cada ano.

Art. 6º – No primeiro ano de cada legislatura, a 1º de janeiro, às 19 horas, independentemente de convocação, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores eleitos reunir-se-ão em reunião solene, com a seguinte ordem do dia:

[…]

§ 1º – O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º – No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, sendo que, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

[…]

§ 4 A – Não será considerado investido no mandato de vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

§ 5º – Ato contínuo, o vereador mais idoso, desde que não seja candidato à presidência, caso em que assumirá o segundo mais idoso e assim sucessivamente, suspenderá a reunião pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos a fim de ser procedida a elaboração das chapas. Transcorrido o prazo acima, e não reaberta a sessão pelo presidente, poderá qualquer vereador reabrir a sessão.

§ 5º B – Dando seguimento, recebidas, protocoladas e homologadas as chapas pelo presidente em exercício, serão colocadas em votação, procedendo-se a eleição da Mesa Diretora, sendo que a eleição dos membros da mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito a voto inclusive aos candidatos a cargos na mesa.  

§ 5º C – O vereador só poderá participar de uma chapa e mesmo no caso de desistência não poderá inscrever-se em outra.

§ 5º D – Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até antes do início do processo de eleição, não havendo prejuízo para a referida chapa no tocante à desistência, sendo que será concedido novo prazo para elaboração dessa chapa, conforme § 5 deste artigo.

[…]

§ 7º – Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, o prefeito, o vice-prefeito, vereadores empossados e um representante das autoridades presentes.  

[…]

Art. 7º – Tão logo seja eleita a Mesa Diretora, ficará esta automaticamente empossada.

Parágrafo único – Não havendo número legal ou não sendo possível a eleição da Mesa Diretora, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 8º – REVOGADO

Parágrafo Único – REVOGADO

[…]

Art. 10 – O mandato da Mesa Diretora, a partir da legislatura 2017/2020, será de 2 (dois) anos. Não será permitida a reeleição para igual cargo de seus membros na mesma legislatura.

§ 1º – O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não for possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 11 – […]

VII – Enviar ao prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, até o dia 28 de fevereiro, as contas do exercício anterior;

XI – […]

a) perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada a ampla defesa;

XII – Elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de julho, após aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

XIII – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

[…]

Art. 16 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos demais períodos legislativos, será eleita sempre na última sessão ordinária do período legislativo anterior, sendo que a posse ocorrerá no primeiro dia útil do ano legislativo ao qual foi eleita.

Art. 16 A: A eleição da Mesa Diretora dos períodos legislativos subsequentes ocorrerá na forma do artigo 6º, § 5, § 5 A, § 5 B, § 5 C e § 5 D, § 6 e § 7 deste Regimento.

Art. 17 – […]

§ 1º – A votação ocorrerá através de voto aberto, sendo computado pelo presidente em exercício.

§ 3º – O presidente em exercício, após a votação, apresentará o resultado e proclamará os eleitos.  

§ 4º – É proibida a reeleição para qualquer cargo da Mesa Diretora para o período legislativo seguinte.  

Art. 18 – […]

Parágrafo Primeiro – Na eleição da Mesa, para os anos seguintes de legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao presidente ou a seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.  

Art. 19 – Vagando-se qualquer cargo de Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte para completar o mandato do cargo vago.  

Parágrafo Único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição nos moldes do artigo 16-A deste Regimento para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, devendo o vereador mais idoso dentre os presentes presidir o ato, que ficará investido na plenitude das funções desde o ato de extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa.  

Art. 20 – A eleição para preenchimento de qualquer vaga suplementar da Mesa Diretora far-se-á em votação aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:  

Art. 21 – […]

Parágrafo Único – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de presidente nos termos do artigo 19 e seu parágrafo único.  

Art. 22 – Os membros da Mesa Diretora, em conjunto ou isoladamente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.  

[…]

Art. 25 – […]

II – […]

i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito, facultando a concessão de mais tempo em caso de apartes, mediante requerimento do orador;

III – […]

b) contratar advogado, mediante autorização do plenário, para propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa de ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da presidência, desde que não possa ser realizada pelo diretor jurídico do Poder Legislativo;  

IV – […]

a) dar expediente na Câmara em dias e horas pré-fixados;

Art. 26 – […]

XI – O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação em função legislativa.  

Art. 32 – […]

VII – assumir a direção dos trabalhos da sessão plenária na falta do presidente e vice-presidente;

VIII – incluir na pauta as matérias em condições regimentais de figurar na ordem do dia;  

Art. 36 – […]

§ 1º – Poderão as comissões solicitar ao prefeito ou a qualquer outra autoridade todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.  

§ 2º – Sempre que a comissão solicitar informações do prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 50, parágrafo 3º, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer.  

Art. 38 – As comissões permanentes são 7 (sete), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:

[…]

VII – Ouvidoria Pública  

Art. 39 – […]

§ 2º – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.  

Art. 41 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, denominação de vias públicas, indústria, comércio, mesmo que se relacionem com atividades privadas, não sujeitas a deliberação da Câmara.  

Art. 42 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e à saúde pública e às obras assistenciais e especial sobre:

I – assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito à educação, recursos humanos e financeiros para a educação;  

II – gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;  

III – garantia de qualidade;

IV – valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;  

Art. 42-A – Compete à Comissão de Turismo, Pesca e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos relacionados ao turismo, pesca, esporte e meio ambiente, inclusive atuar de forma efetiva em assuntos cuja natureza seja privada e não sujeita à deliberação do plenário, mas relacionada à sua competência e de interesse coletivo.

Art. 43 – […]

§ 1º – As comissões permanentes serão nomeadas ou eleitas por 2 (dois) anos da legislatura, sendo que o presidente da Câmara, ao término de seu mandato, substituirá o próximo presidente nas suas respectivas comissões em que for parte.

[…]

§ 3º – Caso o vereador membro de alguma comissão permanente seja afastado ou licenciado do cargo, ficará seu suplente automaticamente empossado como membro da referida comissão.

CAPÍTULO IV

Das Audiências e dos Prazos das Comissões Permanentes

Art. 50 – Ao presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições na secretaria do Poder Legislativo, proceder com a leitura no expediente na próxima sessão ordinária e encaminhá-la às comissões competentes para exararem pareceres.

[…]

§ 2º Cada comissão, por meio de seu presidente, e excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, observará e comunicará a seus membros os seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir;

§ 3º – O prazo para a comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pela comissão.

§ 4º – O presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para designar a reunião da comissão para exarar os respectivos pareceres.

§ 5º – Caso o presidente da comissão não convoque os demais membros da comissão no prazo fixado para exarar os respectivos pareceres, poderão os demais membros avocarem o referido projeto e exararem o parecer em nome da comissão.

§ 6º – Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado pelas respectivas comissões, o presidente da Câmara poderá incluir na ordem do dia o referido projeto sem o parecer da comissão faltosa.

§ 7º – […]

a) o prazo para a comissão exarar parecer será de 7 (sete) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu presidente;

b) o presidente da comissão terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para designar a reunião da comissão para exarar os respectivos pareceres.

c) Caso o presidente da comissão não convoque os demais membros da comissão no prazo fixado para exarar os respectivos pareceres, poderão os demais membros avocarem o referido projeto e exararem o parecer em nome da comissão.

d) Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado pelas respectivas comissões, o presidente da Câmara poderá incluir na ordem do dia o referido projeto sem o parecer da comissão faltosa.

Art. 51 A – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Art. 52 — […]

Parágrafo Único – O parecer será obrigatoriamente escrito e constará de três partes:

Art. 52 A – As respectivas comissões que não apresentarem seus pareceres de forma habitual nos prazos estipulados neste Regimento Interno ficarão passíveis de destituição através de deliberação do plenário.  

Art. 53 – […]

§ 1º – O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.

Art. 58 – […]

§ 4º – Comporão a comissão especial os vereadores que a subscreverem, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.  

Art. 59 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º – REVOGADO

Art. 60 – […]

Parágrafo Único – Os membros da comissão de representação serão designados de imediato pela Mesa Diretora, que, por sua vez, seus membros poderão dela participar, presidindo-a.

Art. 61 A – A Câmara constituirá comissão especial processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de vereadores observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 62 – […]

§ 4º – Não integra o plenário o presidente da Câmara quando se achar em substituição ao prefeito.

Art. 71 – […]

III – apresentar emendas a projetos de lei previstos no inciso I deste artigo, que irão gerar despesas ao Poder Executivo;  

Art. 71 A – Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – Advertência em plenário;

II – Cassação da palavra;

III – Determinação para retirar-se do plenário;

IV – Suspensão da sessão para entendimento na sala da presidência;

V – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.  

Art. 73 – […]

§ 1º – O vereador investido no cargo de secretário municipal ou presidente de fundação será considerado automaticamente licenciado na forma da letra “a”, do inciso II deste Regimento.  

[…]

Art. 76 – A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável e será estabelecida até 6 (seis) meses antes do término do mandato, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

Art. 77 – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.

[…]

Art. 83 – […]

VII – sofrer condenação criminal por órgão colegiado.

Art. 88 – […]

§ 3º – As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 90 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas feiras, com início às 19 horas.

Art. 91 – Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 120 (cento e vinte) minutos, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 98 – […]

§ 1º – Os requerimentos sujeitos a deliberação do plenário somente serão apreciados no prolongamento do expediente quando encaminhados à Mesa até às 16 (dezesseis) horas do dia da sessão.  

[…]

Art. 100 – […]

§ 1º – No grande expediente, os vereadores inscritos em lista própria pelo secretário usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público, devendo os mesmos estarem inscritos até o início da sessão.

§ 2º – O orador poderá conceder aparte no grande expediente, cabendo ao aparteante o prazo de 1 (um) minuto, não se computando no anteriormente concedido.  

§ 3º – O vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá o direito de falar no grande expediente.

[…]

Art. 107 – […]

I – pelo presidente, durante o período ordinário e de recesso;

[…]

§ 5º – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

[…]

Art. 109 – […]

§ 1º – Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.  

§ 2º – Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

[…]

Art. 138 – […]

§ 1º – Apresentado o substitutivo ou emenda por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro vereador, o plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à comissão competente.

[…]

Art. 142 – […]

§ 1º – Terão duas discussões todos os projetos de decreto legislativo e de resolução.  

§ 3º – REVOGADO  

[…]

5º – Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei.

6º – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 146 – […]

II – quinze minutos para falar da tribuna, durante o grande expediente, em tema livre;

[…]

Art.150 A – Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal, cabendo ao plenário decidir a forma que melhor se enquadra na deliberação.

§ 1º – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos vereadores, e concordância dos vereadores, para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º – O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não ou contra ou favorável.

[…]

Art. 155 – A partir do instante em que o presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para o encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º – No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

§ 2º – Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

Art. 155 A – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para adequar o texto à correção vernacular.  

§ 1º – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

§ 2º – Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 3º – Aprovada a emenda, voltará a matéria à comissão para nova redação final.

§ 4º – Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovado se contra ele não votar a maioria absoluta dos componentes da edilidade.

[…]

Art. 158 – Os vereadores poderão apresentar emendas à proposta nos casos em que sejam permitidas.

[…]

Art. 166 – […]

§ 1º – A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

I – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.  

II – Para responder os pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§ 2º – Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo estabelecido, o processo será incluído na pauta para a ordem do dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos vereadores.

Art. 167 – A Câmara tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento pela secretaria, do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tornar a julgar as contas do prefeito e da Mesa Diretora, a partir do exercício de 2013, observados os seguintes preceitos:  

Capítulo IV

Da Convocação do Prefeito, Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades Equivalentes

Art. 167 A – A Câmara poderá convocar o prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e autoridades equivalentes para prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar fiscalização apta ao Legislativo sobre o Executivo.

§ 1º – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário.

§ 2º – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

§ 3º – Aberta a sessão, o presidente da Câmara exporá à autoridade convocada ciência do motivo de sua convocação e, em seguida, lhe concederá a palavra por 15 (quinze) minutos, para suas explicações, e logo após aos vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao presidente das comissões que a solicitou.

§ 4º – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o presidente encerrará a convocação, agradecendo à autoridade convocada, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 167 B – A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao prefeito por escrito, caso em que o ofício do presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.  

§ 1º – O prefeito deverá responder as informações observado o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

§ 2º – Sempre que o prefeito se recusar a prestar informações à Câmara quando devidamente solicitado, o autor da proposição poderá buscar que as informações sejam prestadas mediante ordem judicial;

I – O autor da proposição poderá, através de requerimento direcionado ao presidente do Poder Legislativo, solicitar que estas providências sejam tomadas pela assessoria jurídica do Poder Legislativo.  

[…]

Art. 171 – […]

§ 4º – À secretaria da Câmara cabe reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à biblioteca municipal, ao prefeito, ao governador do Estado, ao presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.  

TÍTULO XI

Da Gestão dos Servidores Internos da Câmara

Art. 182 A – Os servidores administrativos da Câmara incumbem à sua secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo presidente.  

Art. 182 B – As determinações do presidente à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.  

Art. 182 C – A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.  

Art. 182 D – A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.  

§ 1º – São obrigatórios os seguintes livros:

I – livro de atas das sessões;

II – livro de atas das reuniões das comissões permanentes;

III – decretos legislativos;

IV – resoluções;

V – livro de atos da Mesa e atos da presidência;

VI – livro de termos de posse de serviços;

VII – livro de precedentes regimentais.

§ 2º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo secretário da Mesa.  

Art. 182 E – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias no orçamento do município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo presidente da Câmara.  

§ 1º- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à contabilidade movimentar os recursos que lhe forem liberados.  

§ 2º – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 30 (trinta) de cada bimestre, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.”

Art. 2° – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 5 de novembro de 2013.

JOÃO PAULO SERPA — Presidente


ANEXO V

RESOLUÇÃO 008/2009

ALTERA A RESOLUÇÃO 001, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990 (REGIMENTO INTERNO), CONSTITUINDO COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

EMERSON LUCIANO STEIN, Presidente da Câmara de Vereadores do município de Porto Belo, no uso de suas atribuições asseguradas por lei, após deliberação do Plenário, promulga a presente Resolução:

Art. 1º – Insere no artigo 38 da Resolução 001, de 25 de setembro de 1990, os incisos V e VI, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 38 —

V – Comissão de Turismo, Pesca e Meio Ambiente;

VI – Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública.”

Art. 2º — Constitui os artigos 42-A e 42-B na Resolução 001 de 25 de setembro de 1990, os quais passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 42-A – Compete à Comissão de Turismo, Pesca e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos relacionados ao turismo, pesca, esporte e meio ambiente, inclusive atuar de forma efetiva em assuntos cuja natureza seja privada e não sujeita à deliberação do plenário, mas relacionada à sua competência e de interesse coletivo.

Art. 42-B – Compete à Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública emitir parecer sobre todos os processos relacionados à segurança pública e direitos humanos no âmbito municipal, inclusive participando, obrigatoriamente, por intermédio de representante, do Conselho de Segurança Pública no Município (Conseg), devendo propor formas de políticas públicas para o fomento da segurança e a garantia dos direitos humanos.”

Sala das Sessões, 29 de abril de 2009.

EMERSON LUCIANO STEIN — Presidente


ANEXO VI

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2019  

“ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 32 E O ARTIGO 150-A, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo, no uso de suas atribuições, notadamente o Art. 122, § 1º, IV, faz saber a todos os habitantes deste Município, que submete à Câmara Municipal para apreciação do plenário, o seguinte Projeto de Resolução:

Art. 1º Altera o Art. 32 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Porto Belo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 – (…)

I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença ou registro eletrônico dos presentes e os ausentes, anotando ou registrando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;”

Art. 2 º Altera o Art. 150-A do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Porto Belo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150-A Os processos de votação serão 03 (três): eletrônico, simbólico e nominal, cabendo ao plenário decidir a forma que melhor se enquadra na deliberação, adotando-se os métodos simbólico e nominal quando não for possível a votação eletrônica.

  • 1º O processo de votação simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, e concordância dos Vereadores, para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
  • 2º O processo de votação nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, ou, contra ou favorável.
  • 3º O processo de votação eletrônico consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela utilização de votação em seus aparelhos de computador individuais através de sistema oficial adotado pelo Poder Legislativo para este fim, onde serão computados cada voto e exibido a todos os presentes como cada legislador manifestou-se nas matérias em deliberação do plenário”.
  • 4° Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos o sistema de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto “sim”, “não” ou “abstenção”, conforme sejam favoráveis, contrários ou desejem abster-se de votar a matéria”.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, aos 15 dias do mês de abril de 2019.

ASSINA A MESA DIRETORA

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