Resolução MD Nº 21/2019

Resolução MD Nº 21/2019

Data: 28/03/2024

Categoria: Resoluções

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 ALTINO TORQUATO DOS SANTOS JUNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO, no uso de suas atribuições asseguradas por Lei, conforme o disposto no artigo 66, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e no artigo 25, inciso I e alínea “t” do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo, PROMULGA  a presente RESOLUÇÃO:

Art. 1º A Procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara de Vereadores de Porto Belo, à qual compete zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara Municipal de Porto Belo, e ainda:

I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II – Fiscalizar a acompanhar a execução de programas dos governos: Federal, Estadual e Municipal, que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e anti-discriminatórias;

III – Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV – Promover pesquisas, estudos e debates sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação das áreas política, social e mercado de trabalho;

Art. 2° A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial Da Mulher e de 1 (uma) 2ª (segunda) Procuradora, sendo esta segunda denominada de: Procuradora Adjunta, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no início de cada sessão legislativa, na primeira reunião ordinária, com mandato de 1 (um) ano.

  • 1°. A procuradora adjunta será designada de 2ª (segunda) Procuradora Especial da Mulher e, nessa ordem, substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
  • 2°. A Procuradora Especial da Mulher, bem como as procuradoras adjuntas, deverão ser Vereadoras eleitas para a Legislatura.
  • 3°. Caso não haja nenhuma vereadora eleita, a Procuradoria Especial da Mulher deverá ser ocupada por Vereadores designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
  • 4°. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para ocupar nenhum dos cargos da Procuradoria Especial da Mulher.
  • 5° – O Presidente da Câmara Municipal colocará a disposição 01 (um) servidor efetivo para acompanhar as atividades da Procuradoria Especial da Mulher.

Art. 3º Compete à Procuradora Especial da Mulher:

I – Representar a Procuradoria Especial da Mulher em palestras, eventos e reuniões específicas;

II – Apresentar até 30 de janeiro o calendário de eventos para a Mesa Diretora aprovar;

II – Apresentar à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, no mês de Dezembro, relatórios anuais da atividade desenvolvida;

IV – Coordenar os trabalhos da Procuradoria;

V – Acompanhar os programas de governo estadual, federal e de Municípios, que visam a promoção da igualdade de gênero, a fim de verificar sua aplicabilidade nesta localidade;

VI – Implementar campanhas educativas e anti-discriminatórias;

VII – Cooperar perante os organismos internacionais, públicos e privados, quando solicitada;

VIII – Promover estudos e debates sobre o assunto relacionado ao Direito das Mulheres;

IX – Promover estudos e debates sobre qualificação profissional, empreendedorismo e mercado de trabalho;

X – Atualizar-se constantemente nos assuntos relacionados à implementação legislativa em âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 4º Compete aos Procuradores adjuntos da Procuradoria Especial da Mulher:

I – Exclusivamente a representação em substituição da Procuradora Especial da Mulher em todos as palestras, eventos e reuniões específicas;

II – Dirimir todas as competências especificadas no artigo 3º na ausência da titular da Procuradoria Especial da Mulher;

Art. 5º Compete à Secretaria da Procuradoria Especial da Mulher:

I – Assessorar a Procuradora Titular e Procuradores Adjuntos nos trabalhos da Procuradoria;

II – Protocolar documentos recebidos e emitidos;

III – Formular ofícios e documentos correlatos;

IV – Fazer a triagem de mulheres que procuram a Procuradoria para relatar casos de violência e discriminação das Mulheres;

V – Agendamento dos atendimentos e reuniões.

VI – Fazer o Cerimonial dos Eventos da Procuradoria Especial da Mulher;

Art. 6º Os atendimentos da Procuradoria Especial da Mulher dar-se-á, exclusivamente, no horário do expediente da Câmara de Vereadores.

Art. 7º Os cargos da Procuradoria Especial da Mulher não são remunerados, à exceção da gratificação recebida pelo (a) servidor (a) efetivo (a) designado pela presidência.

Art. 8º A Procuradoria Especial da Mulher funciona em sala específica, ficando vedado o uso de gabinete parlamentar da procuradora e ou nos gabinetes das demais integrantes, bem como demais departamentos de funcionamento da Câmara de Vereadores de Porto Belo.

Art. 9º Deverão ser publicadas no site Oficial da Câmara de Vereadores de Porto Belo as matérias relativas exclusivamente a eventos realizados pela Procuradoria Especial da Mulher, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara de Vereadores.

Art. 10º Os convites de eventos da Procuradoria Especial serão enviados por endereço eletrônico, à exceção do Poder Judiciário, do Chefe do Poder Executivo, Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações Públicas. Parágrafo Único: As Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações Públicas serão orientadas a encaminhar os convites às pastas vinculadas, a fim de dar publicidade ao evento.

Art. 11º No início de cada Legislatura, o Presidente da Câmara de Vereadores designará a Procuradora, os procuradores-adjuntos e o (a) funcionário (a) para o respectivo mandato.

Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, aos 22 dias do mês de outubro de 2019.

Altino Torquato dos Santos Júnior

Presidente da Mesa Diretora